segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Trabalho voluntário e não remunerado


Ontem recebi uma mensagem recomendando que eu corrigisse a expressão aí do lado no meu "perfil" onde declaro estar "atualmente presidindo a Sociedade Rural do Paraná de forma voluntária e não remunerada". Segundo a mensagem, que não tem nenhum caráter depreciativo, muito pelo contrário, trata-se de uma mensagem verdadeiramente amigável, a referida expressão seria uma redundância pois toda ação voluntária já seria necessariamente não remunerada. Pois quando inclui a informação de que o trabalho não era remunerado, o fiz porque lembrei-me do soldado voluntário que recebe seu soldo, mas alista-se voluntariamente. Todo trabalho voluntário não é remunerado? Até o final do dia pesquiso melhor isso aí. E ao amigo que enviou-me a mensagem: muito obrigado e um grande abraço.

3 comentários:

  1. alexandre, até mesmo a lei brasileiro permite a remuneração do trabalho voluntario em até R$160,00.
    Então, vc está CORRETOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!

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  2. Isto porque em 22 de outubro de 2003, foi publicada a Lei no 10.748, que além de criar o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, introduziu o art. 3º - A na já citada Lei no 9.608/98.

    A novidade da nova lei é que agora abre-se a possibilidade do trabalhador voluntário receber uma pequena remuneração que a lei denominou de "auxílio financeiro".

    Repare que a situação é diferente da inicialmente prevista no art. 3º da Lei no 9.608/98. Por este dispositivo legal o trabalho era realmente voluntário havendo apenas a previsão do trabalhador voluntário ser ressarcido pelas despesas comprovadamente realizadas no desempenho das suas atividades, desde que haja a devida autorização da entidade para quem foi prestado o serviço voluntário.

    O auxílio financeiro introduzido pela nova lei não tem caráter de ressarcimento devendo, no entanto, ser limitado ao montante de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e a um período máximo de seis meses para cada voluntário. Por certo, o legislador definiu este período máximo de seis meses com intuito não só de permitir que outros voluntários possam usufruir do benefício, como também evitar a perpetuação da remuneração de um trabalhador voluntário o que seria - além de uma contradição terminológica - fraude à legislação trabalhista.

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  3. Inovações da Lei nº 10.748/03:

    a possibilidade do trabalho voluntário remunerado



    Isto porque em 22 de outubro de 2003, foi publicada a Lei no 10.748, que além de criar o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, introduziu o art. 3º - A na já citada Lei no 9.608/98.

    A novidade da nova lei é que agora abre-se a possibilidade do trabalhador voluntário receber uma pequena remuneração que a lei denominou de "auxílio financeiro".

    Estas são, em síntese, as modificações introduzidas pela Lei no10.748/03 na regulamentação do trabalho voluntário. Mister ressaltar que o auxílio financeiro acima mencionado, não possui natureza salarial, não caracterizando vínculo empregatício, nem gerando obrigação de cunho previdenciário. Isto, se forem cumpridos, de fato e de direito, os requisitos estipulados pela inovação legal e obedecido os ditames da Lei no9.608/98 - notadamente a existência do termo de adesão.

    Marcio Demari/ Planeta Voluntários

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