quarta-feira, 15 de julho de 2009

Produzir Preservação e Preservar a Produção




No dia 22 de Julho do ano passado o presidente Lula assinou o decreto 6514, que regulamentaria a Lei de Crimes Ambientais. Tal decreto, desencadeou uma ampla e acalorada discussão, tanto junto a produtores agropecuários, quanto à ambientalistas. O debate determinou, inclusive, a elaboração de um novo decreto presidencial que garantiu aos envolvidos prazos para que conflitos e inconsistências da atual legislação ambiental brasileira pudessem ser discutidos.

Durante este período, ficou evidente que no movimento ambientalista, existe uma preocupação legítima, de que as discussões atuais sobre nosso código florestal resultem em um abrandamento de nossa legislação em contradição com as preocupações mundiais contemporâneas. Felizmente, o produtor agropecuário não está em busca do abrandamento de nossa legislação, mas sim, em busca de seu aprimoramento, para que alguns aspectos conflitantes entre a preservação e a produção de alimentos, contidos no atual código florestal, sejam superados.

Existe um consenso de que nossas matas ciliares devam ser preservadas e recuperadas, isso é indiscutível. Entende-se como adequado que devam existir reservas florestais, entretanto, independentemente deste entendimento , existe um desencontro entre o previsto em lei e o que de fato se encontra nos campos brasileiros, especialmente nas regiões que possuem vocação para a produção de alimentos. Essa vocação pode ser traduzida pela existência de solos especialmente férteis, um regime de chuvas favorável, além de topografia e clima adequados à produção agrícola. É o que ocorre, por exemplo, em algumas regiões do estado do Paraná. A fantástica aptidão produtiva destas regiões explica porque algumas destas áreas não contam com os percentuais exigidos pelo código florestal para fins de reserva legal, pois estão totalmente dedicadas a produzir alimentos, à exceção de suas matas ciliares. Utilizando uma típica expressão do Presidente Lula, “o fato concreto” é que existem áreas de expressiva produção agrícola que precisariam ser reflorestadas imediatamente, mas seus proprietários não possuem os recursos necessários para este empreendimento. Outra preocupação relevante é que havendo a substituição da produção agrícola pela recomposição florestal, haverá uma perda substancial de renda, tanto individualmente, quanto coletivamente, e isto deve ser levado em consideração pelo nosso legislativo ao tratar da matéria. Parece-nos razoável buscarmos alternativas ambientalmente corretas capazes de minimizar esses custos.

Ao propormos o aprimoramento de nosso código florestal, entendemos como fundamental que o novo documento abrigue o conceito da distinção das especificidades regionais determinando rigorosamente, sem nenhum tipo de abrandamento, a maneira como irão interagir os processos da produção de alimentos e da preservação ambiental especificamente em cada região. Regiões com vocação para produzir alimentos devem estar sujeitas a normas ambientais diferenciadas daquelas com pouca aptidão produtiva, o que não significa dizer que exista uma expectativa dos produtores de que se amplie a tolerância ao desmatamento. Pelo contrário, a manutenção de áreas produtivas, que chegam a produzir cinco vezes mais em um mesmo espaço do que outras regiões, evita que as pressões de demanda incentivem a expansão de nossas áreas agrícolas próximas e distantes, como as localizadas na Amazônia. Também acreditamos que o princípio dos serviços ambientais remunerados deva ser introduzido explicitamente em nossa legislação, estimulando a preservação ambiental, especialmente em áreas onde a produção de alimentos não seja tão competitiva, ou viável.

Tais medidas, certamente colaborariam na preservação da produção agrícola onde ela é de fato especialmente recomendada e estimularia a produção de serviços ambientais onde a vocação agrícola não fosse tão evidenciada. Assim, amparados por um código ambiental aprimorado e contemporâneo, poderíamos de fato produzir preservação e preservar nossa produção.

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